domingo, fevereiro 08, 2009

O QUE OS NOIVOS DEVEM SABER - O Matrimónio no Direito da Igreja

"Entre os baptizados a aliança matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento" (cân.1055)


O Matrimónio (cân. 1055 a 1165)

É necessário reportarmo-nos aos textos do II Concílio do Vaticano, e em particular à Constituição Pastoral 'Gaudium et Spes' n.º 48, para compreendermos a novidade da definição de casamento dada pelo Código.

A Constituição pastoral sobre a Igreja no mundo actual diz, com efeito: 'A íntima comunidade da vida e do amor conjugal, fundada pelo Criador e dotada de leis próprias, é instituída por meio do contrato matrimonial, ou seja com o irrevogável consentimento pessoal. Deste modo, por meio do acto humano com o qual os cônjuges mutuamente se dão e recebem um ao outro, nasce uma instituição também à face da sociedade, confirmada pela lei divina.'

O matrimónio, pelo qual o homem e a mulher se comprometem a constituir entre si uma comunidade de toda a vida, está, pela sua própria natureza, ordenado ao bem dos esposos e à procriação e educação dos filhos. Para os baptizados, Cristo elevou o matrimónio à dignidade de sacramento (cân. 1055, § 1). É por isso que, entre baptizados, o contrato matrimonial não pode existir validamente sem ser, ao mesmo tempo, sacramento (§ 2).

O matrimónio baseia-se no consentimento das partes, isto é no acto de vontade pela qual um homem e uma mulher, que para este efeito são juridicamente capazes, manifestam que se entregam e se recebem mutuamente através de um compromisso irrevogável (cân. 1057, § 1 e § 2).

As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade que, em razão do sacramento, adquirem uma firmeza particular no matrimónio cristão (cân. 1056). O matrimónio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se pelo direito canónico; o poder civil é competente apenas no que se refere aos efeitos puramente civis do matrimónio (cân. 1059).

Todos aqueles que não estão proibidos pelo direito podem contrair matrimónio (cân. 1058).

O matrimónio diz-se 'ratum' (rato) quando teve lugar validamente entre dois baptizados. Diz-se 'consummatum' (consumado) após o acto conjugal 'realizado de modo humano', especifica o Código no cânon 1061, § 1, ou seja, num "acto conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual, por sua natureza, se ordena o matrimónio e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne'. O matrimónio presume-se consumado, salvo prova em contrário, desde que tenha havido coabitação (cân. 1061, § 1 e § 2).

Um matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por parte de um dos cônjuges, até que ambas as partes venham a certificar-se da sua nulidade (cân. 1061, § 3). O direito considera como legítimos os filhos nascidos de um tal matrimónio (cân. 1137).


Bibliografia:

El Matrimonio en el derecho de la Iglesia. Lo que debem saber los contrayentes, in CONFERENCIA EPISCOPAL ESPAÑOLA, Preparación al matrimonio cristiano, Madrid, 2001, 124-140.

ROGER PALAU, Guia Prático do Novo Código de Direito Canónio, Gráfica de Coimbra, 1984, 138-159.

UNIVERSIDADE DE NAVARRA. INSTITUTO MARTIN DE AZPILCUETA, Código de Direito Canónico anotado, Ed. Theologica, Braga 1984.

Sem comentários: